Legislação
CF - Código Florestal/2012
Capítulo X - DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 45- A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44. [[Lei 12.651/2012, art. 44.]]
§ 1º - O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2º - Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
I - o número da CRA no sistema único de controle;
II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título;
V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46. [[Lei 12.651/2012, art. 46.]]
§ 3º - O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
§ 4º - O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
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