Legislação
CF - Código Florestal/2012
Capítulo II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)
Seção I - DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)
Art. 6º- Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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