Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art.

Capítulo II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)

Seção I - DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)

Art. 6º

- Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).
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