Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art.

Capítulo II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)

Seção II - DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)

Art. 9º

- É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

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