Legislação
Lei 12.662, de 05/06/2012
- A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1º - O prenome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo.
§ 2º - Caso não seja possível determinar a hora do nascimento, prevista no inciso II, admite-se a declaração da hora aproximada.
§ 3º - A declaração e o preenchimento dos dados do inciso VI são facultativos.
§ 4º - A Declaração de Nascido Vivo deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento.
§ 5º - A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas.
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 3º (acrecenta o § 5º. Vigência em 23/12/2018).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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