Legislação
Lei 12.663, de 05/06/2012
Capítulo III - DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 21- Os vistos e permissões de que tratam os arts. 19 e 20 serão emitidos em caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados em um único órgão da administração pública federal.
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