Legislação
Lei 12.663, de 05/06/2012
Capítulo VII - DAS CAMPANHAS SOCIAIS NAS COMPETIÇÕES (Ir para)
Art. 29- O poder público poderá adotar providências visando à celebração de acordos com a FIFA, com vistas à:
I - divulgação, nos Eventos:
a) de campanha com o tema social [Por um mundo sem armas, sem drogas, sem violência e sem racismo];
b) de campanha pelo trabalho decente; e
c) dos pontos turísticos brasileiros;
II - efetivação de aplicação voluntária pela referida entidade de recursos oriundos dos Eventos, para:
a) a construção de centros de treinamento de atletas de futebol, conforme os requisitos determinados na alínea [d] do inciso II do § 2º do art. 29 da Lei 9.615, de 24/03/1998;
Lei 9.615, de 24/03/1998, art.29 (Desporto. Normas gerais)b) o incentivo para a prática esportiva das pessoas com deficiência; e
c) o apoio às pesquisas específicas de tratamento das doenças raras;
III - divulgação da importância do combate ao racismo no futebol e da promoção da igualdade racial nos empregos gerados pela Copa do Mundo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;