Legislação
Lei 12.663, de 05/06/2012
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES PERMANENTES (Ir para)
Art. 37- É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:
Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 37. Efeitos a partir de 01/01/2012)I - prêmio em dinheiro; e
II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
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