Legislação
Lei 12.663, de 05/06/2012
Art. 38
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES PERMANENTES (Ir para)
Art. 38- O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.
Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 38. Efeitos a partir de 01/01/2012)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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