Legislação
Lei 12.663, de 05/06/2012
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES PERMANENTES (Ir para)
Art. 39- Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 39. Efeitos a partir de 01/01/2012)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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