Legislação

Lei 12.663, de 05/06/2012

Art. 47

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES PERMANENTES (Ir para)

Art. 47

- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 47. Efeitos a partir de 01/01/2012)

Parágrafo único - O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.

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