Legislação

Lei 12.663, de 05/06/2012

Art. 68

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 68

- Aplicam-se a essas Competições, no que couberem, as disposições da Lei 10.671, de 15/05/2003.

Lei 10.671, de 15/05/2003(Consumidor. Estatuto do Torcedor).

§ 1º - Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput deste artigo o disposto nos arts. 13-A a 17, 19 a 22, 24 e 27, no § 2º do art. 28, nos arts. 31-A, 32 e 37 e nas disposições constantes dos Capítulos II, III, VIII, IX e X da referida Lei.

§ 2º - Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei 10.671, de 15/05/2003, fica restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.

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