Legislação

Lei 12.663, de 05/06/2012

Art.

Capítulo II - DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS (Ir para)

Seção I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELACIONADOS AOS EVENTOS (Ir para)

Art. 7º

- O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de 2014.

§ 1º - A publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data da apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publicação tenha sido suspenso por conta de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei 9.279, de 14/05/1996.

Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 156 (Código de Propriedade Industrial)

§ 2º - Durante o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação referida no § 1º, de ofício ou a pedido da FIFA, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.

§ 3º - As contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até 60 (sessenta) dias da publicação.

§ 4º - O requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa em até 30 (trinta) dias.

§ 5º - No curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem cumpridas em até 10 (dez) dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.

§ 6º - Após o prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de 30 (trinta) dias e publicará a decisão em até 30 (trinta) dias após a prolação.

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