Legislação

Lei 12.681, de 04/07/2012

Art.
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 13.675, de 11/06/2018. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 49 (revoga o artigo. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Caberá ao Ministério da Justiça:
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2º do art. 6º;
II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.
Parágrafo único - O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.]

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