Legislação
Lei 12.690, de 19/07/2012
Capítulo II - DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 13- É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.
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