Legislação
Lei 12.690, de 19/07/2012
Capítulo II - DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 14- A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único - No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
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