Legislação
Lei 12.690, de 19/07/2012
Capítulo II - DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 15- O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.
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