Legislação
Lei 12.690, de 19/07/2012
Capítulo IV - DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 24- As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - (VETADO).
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