Legislação
Lei 12.690, de 19/07/2012
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 26- É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.
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