Legislação

Lei 12.690, de 19/07/2012

Art. 27

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 27

- A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.

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