Legislação
Lei 12.690, de 19/07/2012
Capítulo I - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 4º- A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único - (VETADO).
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