Legislação

Lei 12.690, de 19/07/2012

Art.

Capítulo I - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO (Ir para)

Art. 9º

- O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.

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