Legislação
Lei 12.708, de 17/08/2012
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)
Art. 101- Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2013, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
I - SIAFI;
II - SIOP;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
V - SIEST;
VI - SIASG;
VII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;
VIII - Cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
IX - CNPJ;
X - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
XI - SICONV;
XII - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SISPAC;
XIII - Sistema de Acompanhamento de Contratos - SIAC, do DNIT;
XIV - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;
XV - Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS;
XVI - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE; e
XVII - Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN.
§ 1º - Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º - Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito referido no caput será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30/10/2012, aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e V do caput, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.
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