Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 101

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 101

- Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2013, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - SIAFI;

II - SIOP;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

V - SIEST;

VI - SIASG;

VII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;

VIII - Cadastro das entidades qualificadas como OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

IX - CNPJ;

X - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

XI - SICONV;

XII - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SISPAC;

XIII - Sistema de Acompanhamento de Contratos - SIAC, do DNIT;

XIV - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;

XV - Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS;

XVI - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE; e

XVII - Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN.

§ 1º - Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º - Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito referido no caput será igualmente assegurado aos membros do Congresso Nacional, para consulta, pelo menos a partir de 30/10/2012, aos sistemas ou informações referidos nos incisos II e V do caput, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros.

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