Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 112

Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Seção VI - DA PUBLICIDADE NA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 112

- A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2013 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados na internet:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2013, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2013 e seus anexos;

d) os créditos adicionais e seus anexos;

e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;

f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal, realizada até o mês anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o inciso XI do Anexo III, bem como com eventuais reestimativas realizadas por força de lei;

g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentária de 2013 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas primária e financeira;

h) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei;

i) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 88;

j) até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;

k) até o sexagésimo dia após cada semestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, o estágio das ações monitoradas, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso;

l) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

m) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo;

n) demonstrativo, atualizado mensalmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014;

o) demonstrativo mensal indicando a arrecadação, no mês e acumulada no exercício, separadamente, relativa a depósitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil; os montantes dessa arrecadação classificados por tributo; os valores, por tributo partilhado, entregues a Estados e Municípios, relativamente a parcelas não classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues a Estados e Municípios em caráter definitivo

p) demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente da Federação beneficiado;

q) demonstrativo, atualizado trimestralmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016;

r) as informações constantes dos incisos I, III, IV, VIII, alínea [a], XIV, XV, XVI, XX, XXIII e XXIV do Anexo III;

s) (VETADO);

t) (VETADO);

u) demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza; e

v) (VETADO);

II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, as emendas e respectivos pareceres, os relatórios setoriais e final e o parecer final, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2013;

III - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, a relação dos precatórios e requisições de pequeno valor constantes das programações da lei orçamentária;

IV - pelos Poderes e pelo Ministério Público da União, no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até trinta dias após seu envio ao Tribunal; e

V - pelos órgãos dos Poderes e do Ministério Público da União dentro de sessenta dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados da gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas de governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos.

§ 2º - Para fins de atendimento do disposto na alínea [h] do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá enviar ao Poder Executivo, até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas no Congresso Nacional.

§ 3º - O não encaminhamento das informações de que trata o § 2º implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2013.

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