Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 125

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 125

- O Poder Executivo incluirá despesas na relação de que trata o Anexo V em razão de emenda constitucional ou lei que crie obrigações para a União.

§ 1º - O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º - A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 49, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.

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