Legislação
Lei 12.708, de 17/08/2012
Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Seção II - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 23- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão, como parâmetro para as despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2013, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2012, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2012, exceto aqueles abertos à conta de superávit financeiro por ato próprio.
§ 1º - Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput aquelas destinadas:
I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e do Órgão referidos no caput;
II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
IV - ao planejamento e à execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;
V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;
VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista; e
VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral.
§ 2º - Aos valores estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º e pertinentes ao exercício de 2013, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2012 e 2013, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
III - decorrentes da implantação e do funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis 10.259/2001, e 12.011, de 4/08/2009, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei 10.771, de 21/11/2003, e de novas zonas eleitorais; e
Lei 10.259, de 12/07/2001 (Juizado especial federal)Lei 12.011, de 04/08/2009 (Cargos
Lei 10.771, de 21/11/2003 (Cargos)
IV - de manutenção de cartórios eleitorais, decorrente de assunção de gastos em imóveis cedidos por outros órgãos ou entes, ou da extinção da cessão.
§ 3º - A compensação de que trata o § 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, desde que observados:
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 4º (Responsabilidade fiscal)I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2013 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000; e
III - o anexo previsto no art. 76.
§ 4º - Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 4 de julho de 2012.
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