Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 23

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Seção II - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 23

- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão, como parâmetro para as despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2013, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2012, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2012, exceto aqueles abertos à conta de superávit financeiro por ato próprio.

§ 1º - Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput aquelas destinadas:

I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e do Órgão referidos no caput;

II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

IV - ao planejamento e à execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;

VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista; e

VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral.

§ 2º - Aos valores estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º e pertinentes ao exercício de 2013, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2012 e 2013, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

III - decorrentes da implantação e do funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis 10.259/2001, e 12.011, de 4/08/2009, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei 10.771, de 21/11/2003, e de novas zonas eleitorais; e

Lei 10.259, de 12/07/2001 (Juizado especial federal)
Lei 12.011, de 04/08/2009 (Cargos
Lei 10.771, de 21/11/2003 (Cargos)

IV - de manutenção de cartórios eleitorais, decorrente de assunção de gastos em imóveis cedidos por outros órgãos ou entes, ou da extinção da cessão.

§ 3º - A compensação de que trata o § 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, desde que observados:

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 4º (Responsabilidade fiscal)

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2013 e de créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000; e

III - o anexo previsto no art. 76.

§ 4º - Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 4 de julho de 2012.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total