Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 29

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 29

- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 28, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

Parágrafo único - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, em até sessenta dias contados da sua autuação no tribunal.

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