Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 31

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 31

- Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de Débitos Judiciais Periódicos Vincendos e de Sentenças Judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes e do Ministério Público da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de junho de 2012, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2013, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

Parágrafo único - Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente:

I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios; e

II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

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