Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 35

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Seção V - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 35

- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e ,212 § 4º, da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º de seu art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do Orçamento Fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput.

§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no inciso XI do art. 167 da Constituição.

§ 2º - As receitas de que trata o inciso IV do caput deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 3º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013.

§ 4º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei 8.742, de 7/12/1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 5º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2013, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - Comporão a programação do Ministério da Saúde eventuais recursos decorrentes de medidas judiciais da União para ressarcimento de despesas com o tratamento de usuários de fumo e tabaco.

§ 8º - (VETADO).

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