Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 37

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 37

- As classificações das dotações previstas no art. 7º poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, nos casos de:

I - Esfera Orçamentária;

II - Fonte de Recursos;

III - Modalidade de Aplicação - MA;

IV - Identificador de Uso - IU; e

V - Identificador de Resultado Primário - RP.

§ 1º - Incluem-se na faculdade de alteração estabelecida no caput deste artigo, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e os códigos e títulos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.

§ 2º - As alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I - portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, no que se refere ao Orçamento de Investimento:

a) para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias; e

b) para os códigos e títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;

II - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 92, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias; e

b) para os códigos e títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.

§ 3º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2013, observado o disposto no art. 47.

§ 4º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.

§ 5º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I, alínea [a], e II, alínea [a], do § 1º deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.

Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 43 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

§ 6º - A alteração da modalidade de aplicação para reduzir dotação incluída pelo Congresso Nacional somente poderá ser realizada, exceto a MA 99, se verificada inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução na forma da lei orçamentária, não se aplicando a exigência quando a alteração decorrer de solicitação do autor da respectiva emenda.

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