Legislação
Lei 12.708, de 17/08/2012
Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Seção VII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 40- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deve observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da respectiva ação, caso já existente na lei orçamentária.
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.
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