Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 44

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)

Art. 44

- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no do § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público da União, até 15 de fevereiro de 2013, observado o disposto no art. 41.

§ 1º - O prazo de que trata o caput será 28 de fevereiro de 2013, quando se tratar do Orçamento de Investimento.

§ 2º - Os créditos reabertos na forma deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total