Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 51

Capítulo IV - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)

Subseção I - DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 51

- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009.

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Assistência social
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 16 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

§ 1º - A certificação de que trata o caput poderá ser:

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente; ou

II - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde aos povos indígenas;

b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

c) combate à pobreza extrema;

d) atendimento às pessoas com deficiência; e

e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV - Vírus da Imunodeficiência humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.

§ 2º - As despesas com saúde deverão atender também aos requisitos da Lei Complementar 141, de 13/01/2012.

Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (Despesas com saúde)
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