Legislação
Lei 12.708, de 17/08/2012
Capítulo IV - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Art. 65- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo 1º conterão, no mínimo, nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.
§ 3º - (VETADO).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;