Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 65

Capítulo IV - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Art. 65

- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo 1º conterão, no mínimo, nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.

§ 3º - (VETADO).

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