Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 67

Capítulo V - DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 67

- As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2013, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.

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