Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 71

Capítulo VI - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Seção I - DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 71

- O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará no Diário Oficial da União, até 15 de setembro de 2012, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2012, e manterá atualizada, nos respectivos sítios na internet, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, comparando com o ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de:

I - cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis, agrupados por nível e denominação;

II - cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal, agrupados por nível e classificação; e

III - pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 82.

§ 1º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União darão cumprimento ao disposto neste artigo mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração pública indireta.

§ 2º - Os cargos transformados após 31 de agosto de 2012 serão incorporados à tabela referida neste artigo.

§ 3º - Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se também à administração pública indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.

§ 5º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público organizar e disponibilizar os dados referidos neste artigo, no que se refere ao Poder Judiciário e ao Ministério Público da União, respectivamente.

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