Legislação
Lei 12.712, de 30/08/2012
- O fundo de que trata o art. 27, cujo estatuto observará as políticas, diretrizes, limites e condições previamente estabelecidas pela Camex, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
§ 1º - A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.
§ 2º - A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação do fundo dedicado a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 3º - O fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do fundo, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.
§ 4º - O fundo deverá receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-lo pelas garantias concedidas.
§ 5º - O patrimônio do fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pela comissão de que trata o § 4º;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 6º - O estatuto do fundo deverá prever:
I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II - as contragarantias mínimas que serão exigidas;
III - a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;
IV - a remuneração da administradora do fundo;
V - a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4º do art. 27; [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
VI - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;
VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; e
VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo.
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