Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 29
Art. 29

- A dissolução do fundo de que trata o art. 27 fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos beneficiários e pelas instituições ou entidades concedentes do crédito. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]

Parágrafo único - Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial na data da dissolução.

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