Legislação
Lei 12.712, de 30/08/2012
- O estatuto do fundo de que trata o art. 32 desta Lei disporá sobre: [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]
Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
II - os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo;
III - os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
IV - os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis;
V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
VI - a contratação de serviços técnicos especializados;
VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I deste caput;
VIII - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
IX - os riscos a serem cobertos pela garantia;
X - as formas de cobertura da garantia do fundo;
XI - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;
XII - os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários;
XIII - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
XIV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
XV - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
XVI - a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e
XVII - as regras de liquidação e dissolução do fundo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;