Legislação
Lei 12.712, de 30/08/2012
Art. 6º
Art. 6º
- A Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, art. 3º (Criação. Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA) [Medida Provisória 2.175-5/2001, art. 3º - [...].
[...]
§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.] (NR) [[Medida Provisória 2.175-5/2001, art. 4º.]]
[Art. 4º - [...].
[...]
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
VII - outros recursos previstos em lei.
[...]] (NR)
[Medida Provisória 2.175-5/2001, art. 7º-A - Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
§ 1º - Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.
§ 2º - Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.]
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