Legislação

Lei 12.722, de 03/10/2012

Art.
Art. 1º

- O art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Ensino. Bolsa Família)
[...]
IV - o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, no limite de 1 (um) por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; e
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
[...]
§ 4º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV.
[...]
§ 11 - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.
[...]
§ 15 - O benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita e será calculado por faixas de renda.
§ 16 - Caberá ao Poder Executivo:
I - definir as faixas de renda familiar per capita e os respectivos valores a serem pagos a título de benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, conforme previsto no § 15; e
II - ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância.] (NR)
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