Legislação
Lei 12.730, de 14/11/2012
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 3º do Decreto-lei 467, de 13/02/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 467, de 13/02/1969, art. 3º (Fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem) [Art. 3º - [...]
[...]
§ 2º - A licença que habilitará a comercialização dos produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados, total ou parcialmente, será válida por 10 (dez) anos.
§ 3º - (Revogado).
[...]] (NR)
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