Legislação
Lei 12.772, de 28/12/2012
Capítulo VI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 24- Além dos fatores previstos no art. 20 da Lei 8.112/1990, a avaliação especial de desempenho do docente em estágio probatório deverá considerar:
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 20 (Servidor público. Regime jurídico)I - adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional;
III - análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação;
IV - a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
V - participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE; e
VI - avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE.
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