Legislação

Lei 12.775, de 28/12/2012

Art.

Capítulo I - CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (Ir para)

Art. 1º

- A partir de 01/01/2013, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras referidas na Lei 11.440, de 29/12/2006:

Lei 11.440, de 29/12/2006 (Cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria)

I - Oficial de Chancelaria; e

II - Assistente de Chancelaria.

Parágrafo único - Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os fixados nos Anexos I e II desta Lei.

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