Legislação

Lei 12.775, de 28/12/2012

Art. 11

Capítulo II - CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO (Ir para)

Art. 11

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 01/01/2013, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata o art. 5º-A da Lei 10.883/2004.

Lei 10.883, de 16/06/2004, art. 5º-A (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total