Legislação
Lei 12.775, de 28/12/2012
Capítulo II - CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO (Ir para)
Art. 12- Não são devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 01/01/2013, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711/1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei 8.112/1990;
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 190 (Servidor público. Regime jurídico)VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14.
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