Legislação

Lei 12.775, de 28/12/2012

Art. 15

Capítulo II - CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO (Ir para)

Art. 15

- A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III desta Lei.

§ 2º - A parcela complementar de subsídio, referida no § 1º, estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

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