Legislação

Lei 12.775, de 28/12/2012

Art.

Capítulo I - CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (Ir para)

Art. 2º

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, a partir de 01/01/2013, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009.

Lei 11.907, de 2/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
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