Legislação

Lei 12.776, de 28/12/2012

Art.
Art. 4º

- A Lei 10.356/2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 15-A, 16-A e 28-A:

Lei 10.356, de 27/12/2001, art. 3º-A (Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União – TCU)
[Art. 3º-A - Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3.
§ 1º - As funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações:
I - desenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou
II - realização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional.
§ 2º - A designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no § 1º.
§ 3º - É vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei.
§ 4º - A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.]
[Art. 15-A - (VETADO).]
[Art. 16-A - (VETADO).]
[Art. 28-A - O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público.]
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