Legislação

Lei 12.778, de 28/12/2012

Art. 71

Capítulo XLVII - DA ABERTURA DE PRAZOS PARA PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS, PARA A GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL E PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS (Ir para)

Art. 71

- Os servidores titulares de cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, redistribuídos para o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP entre 1º de janeiro de 2006 e 20 de outubro de 2006, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar, de forma irretratável, pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

§ 1º - O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCV desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 2º - Os servidores que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.

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