Legislação
Lei 12.783, de 11/01/2013
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14- Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Lei serão contados:
I - a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou
II - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.
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